domingo, 14 de janeiro de 2018

PUBLICADA A PORTARIA QUE CRIA O PROFAGS (PROGRAMA DE FORMAÇÃO TÉCNICA DOS AGENTES DE SAÚDE (ACS E ACE).




ATENÇÃO COLEGAS AGENTES DE SAÚDE (ACS E ACE) DE TODO BRASIL, ABAIXO ESTÁ A MAIS NOVA MALDADE DESSE GOVERNO CONTRA A NOSSA CATEGORIA, UMA PORTARIA PÚBLICADA HOJE (12/01/18)SIMPLESMENTE COM A INTENÇÃO DE ATENDER AS EXIGÊNCIAS DA MALDITA PNAB QUE TEM COMO OBJETIVO PRINCIPAL A UNIFICAÇÃO DA CATEGORIA,POIS SABEMOS QUE ESSE CURSO POUCO SERVE POR EXEMPLO PARA OS ACE VISTO QUE DURANTE NOSSO TRABALHO POUCO IMPORTA A QUESTÃO DA FORMAÇÃO EM ENFERMAGEM UMA VEZ QUE NÃO VAMOS APLICAR ESSES CONHECIMENTOS NA PRÁTICA EM NOSSO TRABALHO NO DIA A DIA.

ESSE CURSO É FUNDAMENTAL PARA OS ACS ,POIS ELES SIM LIDAM DIRETAMENTE COM O ACOMPANHAMENTO DOS PACIENTES E SUAS PATOLOGIAS,ENQUANTO QUE OS ACE CUIDAM DAS RESIDÊNCIAS DESSAS PESSOAS REALIZANDO:

*INSPEÇÕES INTERNAS E EXTERNAS,

*TRATAMENTOS COM LARVICIDAS E INSETICIDAS QUE VISAM A ELIMINAÇÃO DOS FOCOS DE INSETOS QUE TRANSMITAM DOENÇAS E ALGUM PERIGO PARA OS MESMOS,

*MENSAGENS EDUCATIVAS COM ORIENTAÇÃO PARA OS MORADORES DE COMO MANTER SUAS RESIDÊNCIAS LIVRES DESSES PERIGOS PARA A SAÚDE.

DEIXO AQUI A SEGUINTE PERGUNTA AOS COLEGAS:

QUAL A IMPORTÂNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA UM ACE?

VEJAM ESSA PORTARIA E TIREM SUAS CONCLUSÕES.
Adicionar legenda
 Publicado em: 12/01/2018 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 38-39
Órgão: Ministério da Saúde / Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 83, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de
Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em
enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS,
para o biênio de 2018-2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição, e
Considerando o disposto no inciso VII do art. 30 da Constituição, estabelecendo que compete
aos Municípios a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica
e financeira da União e do respectivo Estado;
Considerando o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, que estabelece que os gestores
locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição e dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências;
Considerando o inciso I do artigo 28, do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que
dispõe sobre a competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, de
promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, bem como promover a
integração dos setores de saúde e de educação, a fim de fortalecer as instituições formadoras de
profissionais atuantes na área;
Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas
às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema
Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas
entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, disposta no Anexo XXII da Portaria
de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, disposta no Anexo XL da
Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
Considerando a Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 14 de dezembro de 2017,
em que se debateu a formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e
Agentes de Combates às Endemias - ACE, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde -
PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde
- ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.
§ 1º O Ministério da Saúde implementará o financiamento do PROFAGS mediante chamamento
público e credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas.
§ 2º O PROFAGS não incluirá pagamento de bolsas ou qualquer tipo de ajuda de custo, por parte
do Ministério da Saúde, para os discentes, docentes e corpo técnico das instituições selecionadas e
credenciadas.
Art. 2º A participação dos ACS e ACE no PROFAGS estará condicionada a anuência do gestor
local do Sistema Único de Saúde - SUS a que se vinculam, por meio do preenchimento de Declaração,
conforme modelo do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º O PROFAGS possui os seguintes objetivos:
I - ampliar e diversificar a educação permanente ao profissional de saúde atuante na Atenção
Básica no SUS;
II - contribuir para a adequada capacitação e qualificação dos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate a endemias para atuação no SUS;
III - estimular a formação de Agentes de Saúde no curso técnico de enfermagem, considerando
as especificidades regionais, as necessidades locais e a capacidade de oferta institucional de ações
técnicas de educação na saúde;
IV - fortalecer as instituições de ensino com foco na formação de profissionais de nível médio
para o SUS; e
V - contribuir para a ampliação do escopo de práticas na Atenção Básica, com vistas ao
aumento da resolutividade destes serviços.
Art. 4º O chamamento público e credenciamento para a implementação do PROFAGS será
regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde -
SGTES/MS adotar os procedimentos necessários para publicação do edital de chamamento público e
credenciamento de que trata o caput, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos -
SAA/SE/MS.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DOS ACS E ACE
Art. 5º Poderão participar do PROFAGS os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em exercício profissional como ACS ou ACE, em órgão ou entidade vinculada à gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - haver concluído o ensino médio;
III - possuir 18 (dezoito) anos completos;
IV - estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
V - apresentar declaração de anuência do gestor local do SUS, conforme modelo do Anexo I a
esta Portaria;
VI - firmar Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria; e
VII - não possuir formação técnica em enfermagem.
§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o inciso VI do caput conterá a declaração de ciência
de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, haverá obrigação
de ressarcimento dos custos arcados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A obrigação de ressarcimento de que trata o § 1º será apurada em processo administrativo
perante a comissão de que trata o art. 7º, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei6
nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Os ACS e ACE participantes deverão efetuar a escolha da instituição selecionada ou
credenciada situada no município onde está localizado o estabelecimento de saúde ao qual é vinculado.
§ 1º Caso não exista instituição selecionada ou credenciada no município do estabelecimento
de saúde ao qual o ACS ou ACE participante é vinculado, a escolha de que trata o caput poderá recair sobre
outra instituição selecionada ou credenciada situada em municípios circunvizinhos, conforme
especificações estabelecidas no edital de chamamento público e credenciamento.
§ 2º O preenchimento das vagas nas instituições previamente selecionadas e credenciadas
pelo Ministério da Saúde obedecerá a ordem cronológica de escolha dos ACS e ACE participantes.
§ 3º O oferecimento do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante, entre outras
regras do edital de chamamento público e credenciamento, ficará condicionado:
I - à existência de número mínimo de alunos em cada turma; e
II - ao limite de vagas ofertadas pela instituição.
§ 4º Na impossibilidade de realização do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE
participante em situação não prevista neste artigo, poderá ser dada a oportunidade de escolha de outra
instituição, mediante avaliação da Comissão de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Fica instituída a Comissão Técnica no âmbito do PROFAGS, com a seguinte composição:
I - dois representantes, titular e suplente, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde - SGTES/MS, de modo que um deles a coordenará;
II - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; e
III - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; e
§ 1º Poderá ser convidado a participar da Comissão de que trata o caput dois representantes,
titular e suplente, da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS.
§ 2º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos mencionados nos
incisos do caput e no § 1º e serão indicados:
I - pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do caput;
II - pelo Secretário de Atenção à Saúde, no caso do inciso II do caput;
III - pelo Secretário de Vigilância em Saúde, no caso do inciso III do caput;
IV - pelo Secretário-Executivo da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS/Fundação Oswaldo
Cruz - Fiocruz, no caso do § 1º.
Art. 8º Compete à Comissão Técnica do PROFAGS:
I - planejar, articular e gerir o PROFAGS;
II - deliberar acerca de eventuais casos de redistribuição, remanejamento e redução de oferta de
vagas, tendo em vista o disposto no art. 14;
III - processar e julgar os casos de eventual obrigação de ressarcimento de que tratam os §§ 1º
e 2º do art. 5º;
IV - dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão,
credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para garantir a plena execução do
PROFAGS; e
V - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do PROFAGS.
§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão Técnica de que trata o caput serão trimestrais,
podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador.
§ 2º As deliberações da Comissão Técnica de que trata o caput serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de
atas.
§ 3º A participação na Comissão Técnica de que trata o caput será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º A contraprestação do Ministério da Saúde às instituições ocorrerá em parcelas, na forma
a ser definida pelo edital de chamamento público e credenciamento.
Art. 10. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria serão
oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e devem onerar a Funcional Programática
10.128.2015.20YD.0001 - PO 002 - Formação de profissionais técnicos de saúde e fortalecimento das
escolas técnicas e centros formadores do SUS.
Art. 11. O instrumento a ser celebrado pelo Ministério da Saúde com as instituições de ensino
será definido conforme a natureza jurídica de cada instituição de ensino, do seguinte modo:
I - Termo de Execução Descentralizada - TED, para as instituições públicas federais;
II - convênio, para as instituições públicas estaduais, distritais e municipais; e
III - contrato, para as instituições privadas.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 12. A SGTES/MS realizará o acompanhamento e monitoramento, quantitativo e qualitativo,
das instituições selecionadas e credenciadas para a execução da formação técnica de que trata esta
Portaria, com o auxílio da Comissão do PROFAGS.
§ 1º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, a SGTES/MS
poderá ter o apoio da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS, inclusive mediante a disponibilização de
sistema eletrônico informatizado para cadastro e gerenciamento de informações das instituições
selecionadas e credenciadas e o fornecimento de suporte técnico aos usuários do sistema.
§ 2º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, é possível a
realização visitas técnicas à instituição credenciada para a avaliação da capacidade física e operacional e
a qualidade das ações e dos serviços prestados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O edital de chamamento público e credenciamento conterá previsão de que:
I - a participação da instituição de ensino implicará a concordância e aceitação de todas as
disposições previstas nesta Portaria;
II - será vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições relativas à
prestação do serviço aos ACS e ACE participantes, nos termos do edital; e
III - estarão incluídas na contraprestação do Ministério da Saúde eventuais despesas das
instituições de ensino a título de materiais didáticos e outras despesas integrantes ao curso, nos termos
do edital.
Art. 14. A oferta de cursos de que trata esta Portaria será condicionada à disponibilidade
financeira e orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Modelo de Declaração de anuência do gestor
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que estou ciente da participação do(a)
______________________________________________________ que trabalha atualmente nesse órgão,
_____________________________________ (especificar cargo, lotação e, se for o caso, a função candidato), no
Curso Técnico em Enfermagem, realizado com financiamento do Ministério da Saúde, nos termos da
Portaria XXXXXXXXXXXX, que institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde -
PROFAGS.
Declaro ainda o compromisso desse órgão em liberar o referido profissional para participar das atividades
do curso, durante todo o período de realização.
Atenciosamente,
dade, ____ de ____________ de ano.
________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Gestor de Saúde Local
Anexo II
Modelo de Termo de Compromisso do Agente de Saúde
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO TÉCNICO EM
ENFERMAGEM
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, eu
________________________________________________________, Registro de Identidade nº _______________,
CPF_________________________, ocupante do cargo/função de _____________________________, e em exercício
na (o) ______________________________________, referente a participação no CURSO TÉCNICO EM
ENFERMAGEM, promovido pelo Ministério da Saúde, e realizado pela instituição de
ensino_________________________________________________________, a ser realizado no período de
___/___/_____ a ___/___/_____, na cidade de __________________________, comprometo-me:
1) Estar de acordo em participar da formação e ciente das condições e exigências estabelecidas na
Portaria XXXXXXXXXXXX, que institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde -
PROFAGS.
2) Ter o entendimento que a formação de agentes de saúde em Técnico em Enfermagem é um
investimento realizado pela administração pública com o objetivo de desenvolver competências aos
participantes, para
gerenciar atividades necessárias ao funcionamento eficiente do Sistema Único de Saúde, a fim de integrar
os conhecimentos técnicos setoriais com os processos inerentes à cada função.
3) Estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4) Frequentar o curso para o qual fui autorizado, como também cumprir os horários e o programa do
curso.
5) Participar de todos os módulos/provas/trabalhos, previstos no curso;
6) Manter informada a coordenação do curso quando houver qualquer impedimento; e
7) Estar ciente de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono,
estarei obrigado à ressarcir os custos arcados pelo Ministério da Saúde, mediante apuração em processo
administrativo perante comissão instituída pelo Ministério da Saúde, assegurados o contraditório e ampla
defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.
idade, ____ de ____________ de ano.
__________________________________________________________
Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias
RICARDO BARROS 
 
Fonte:

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